terça-feira, 18 de dezembro de 2012

TSE cassa registro de candidato a vice-prefeito da chapa mais votada em Diamantina/MG


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou na noite desta segunda-feira (17) o registro do candidato a vice-prefeito de Diamantina Gustavo Botelho Júnior (PP), que compôs chapa com o candidato a prefeito dr. Paulo Célio. A chapa obteve 52% dos votos válidos nas eleições deste ano. A decisão do TSE reverte entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas (TRE-MG), que havia concedido o registro ao candidato, mais conhecido como Gustavinho.

Ao acolher o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), a maioria dos ministros do TSE restabeleceu o entendimento do juiz eleitoral e confirmou que o candidato a vice-prefeito incidiu na alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC n° 64/1990). O dispositivo torna inelegível quem tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções políticas rejeitadas por irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa.

O político teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal de Diamantina porque, em 2001, quando era prefeito da cidade, abriu créditos suplementares no valor de quase R$ 3 milhões sem a devida autorização legal e deixou de aplicar o percentual constitucional mínimo de 25% em educação. As contas de Gustavinho foram consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado em 2007, parecer posteriormente acolhido pela Câmara Municipal de Diamantina.

Crédito suplementar

Para o relator do processo, ministro Henrique Neves, “a alínea `g´está caracterizada pelas duas situações”. Com relação aos créditos suplementares, ele informou que foi editada em 2007 uma lei específica no município no sentido de sanar a irregularidade diante de uma súmula do Tribunal de Contas do Estado que permitia convalidar os créditos dessa forma.

“Esse argumento não me impressiona e muito menos uma lei editada seis anos depois (da análise das contas em 2007) para regular créditos abertos sem previsão orçamentária em 2001”, disse. “Esse Tribunal já assentou que a abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal constitui irregularidade insanável, porquanto envolve malversação de verbas orçamentárias.”

Ele registrou que, nos termos do artigo 42 da Lei 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais devem ser autorizados por lei e abertos por decreto Executivo. A Constituição Federal, por sua vez, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (inciso V do artigo 167).

Educação

O relator acrescentou que desde 2009 o TSE debate a questão da não aplicação do percentual mínimo de 25% na educação e desde então acena para a necessidade de evoluir no sentido de que a prática resulta em inelegibilidade.

“Na sessão de 27 de novembro (deste ano), ao julgar o Respe 24659, da ministra Nancy Andrighi, se estabeleceu para as eleições de 2012 que a não aplicação do percentual constitucional mínimo da receita imposta à manutenção do desenvolvimento do ensino constitui vício insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa”, disse o relator.

Processo relacionado: Respe 32574

(Conteúdo reproduzido na íntegra do site do Tribunal Superior Eleitoral)

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Justiça condena vereador do Município de Gouveia/MG

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Diamantina/MG acolheu a maior parte das acusações da 2ª Promotoria de Justiça e condenou o vereador do Município de Gouveia/MG, Wiltom Geraldo de Jesus Santos, pela prática dos crimes previstos no art. 102, da Lei 10.741/03, por 169 (cento e sessenta e nove) vezes, e no art. 104, da mesma lei.

O vereador era acusado de se apropriar indevidamente dos benefícios previdenciários e de reter documentos bancários de 4 (quatro) idosas residentes na zona rural de Gouveia/MG. A pena total foi estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 5.100 (cinco mil e cem) dias-multa.

No cálculo da pena, o juiz de Direito considerou que a culpabilidade do acusado deve ser considerada acima do normal, uma vez que foram praticadas inúmeras condutas delituosas contra idosos de baixa renda, aproveitando-se da condição de ignorância das vítimas. Além disso, a conduta social do acusado foi qualificada como péssima, pois no curso do processo ele teria ameaçado de morte seus próprios advogados. Também foi considerada como desfavorável a personalidade do denunciado, já que, por ocupar o cargo de vereador, ele possuía uma posição de destaque na cidade, que exigia uma conduta ilibada. Por fim, as conseqüências do crime foram avaliadas negativamente pelo juiz de Direito, ao fundamento de que as vítimas sofreram graves prejuízos em razão das condutas do réu, tendo inclusive passado fome.

A pedido da 2ª Promotoria de Justiça, foi decretada, como efeito da condenação, a perda da função pública de vereador exercida pelo acusado, sendo-lhe ainda negado o direito de recorrer em liberdade. Conforme havíamos afirmado em um post anterior, o acusado se encontra preso preventivamente desde 26 de abril de 2012, já tendo habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A íntegra da sentença proferida pelo juiz de Direito Neanderson Martins Ramos pode ser conferida aqui. Por se tratar de decisão de 1ª instância, ainda cabe recurso.