domingo, 26 de fevereiro de 2012

De volta! E com novidade!

Enfim, passados os festejos carnavalescos - que, ao menos para mim, são quase um martírio -, estamos de volta ao trabalho (e também ao blog).

Além do fim da "folia", temos outra boa notícia: a publicação da obra "Do consentimento no homicídio", de autoria do meu colega e amigo Enéias Xavier Gomes.

Como o lançamento oficial está previsto para ocorrer apenas em abril/2012, teremos a chance de conferir o pré-lançamento na nossa querida Diamantina, no próximo dia 01º de março (quinta-feira).

Infelizmente, ainda não tive a oportunidade de lê-la. Entretanto, a julgar pelo seu autor, promotor de Justiça de primeira linha, não tenho dúvidas de que se trata de obra enriquecedora, que, contando com o traço típico da personalidade de seu criador, certamente abrirá novas perspectivas sobre o assunto.

Segue abaixo o convite.


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Elvis não morreu

Com esse texto, capturado do blog do presidente na ONG Brasil Sem Grades, nos despedimos por um breve período 10 (dez) dias. Retornaremos pouco depois do carnaval, quando Diamantina voltar a proporcionar ares civilizados.


"Elvis não morreu" - por Luiz Fernando Oderich

"Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz de Direito...

Vara de Execução Criminal...

Permita-me apresentar-me. Sou Elvis Ferreira Meireles e, como dá para perceber, Elvis não morreu.

Desde os cinco anos de idade tenho uma bala na cabeça, que não pode ser operada, o que me deixou condenado, eternamente, à cadeira de rodas. Tenho vinte anos, moro no Rio de Janeiro, freqüentei escolas públicas, fazendo apenas provas orais, pois não consigo escrever.

Estive em Brasília, no dia 8 de março de 2005, entregando um abaixo assinado com 1.200.000 assinaturas, pedindo mudanças urgentes na legislação penal. Fui junto com o pessoal do Gabriela - Sou da Paz. Lá ouvi muitas vezes ser pronunciada a palavra Justiça, embora não entenda muito bem o que ela signifique. Ouvi também uma frase poderosa: todos nós somos iguais perante a lei. Por isso, resolvi lhe escrever.

A igualdade que pleiteio é a de ser tratado como criminoso e não como vítima. Necessito de fisioterapia permanente e, meu deslocamento precisa ser feito em cadeira de rodas, pelos ônibus dessa cidade, tornando-se uma provação, para mim, para meus familiares e para as pessoas que se comovem com minha situação e me ajudam. Gostaria de receber, como os presos, transporte gratuito e exclusivo, com acompanhamento de um funcionário público para me ajudar e de horário privilegiado na assistência médica.

D'outra sorte, se somos como diz a lei, todos iguais, gostaria de receber também o Auxílio-Reclusão, a que têm direito os presos, para ajudar seus familiares. Aqui sim, tenho certeza, posso preencher bem o espírito da  lei. Tenho dificuldade de gerar renda, tenho necessidade material desse recurso e estou impossibilitado de fugir. Sou e serei eternamente recluso a essa cadeira de rodas, dela não podendo me afastar, em qualquer circunstância.

Sei que não preencho todos os requisitos para receber o benefício legal, pois não roubei, não matei, não violentei, não seqüestrei, nem pratiquei qualquer crime enunciado no Código Penal, mas conto com sua sensibilidade e sua militância no grupo de Direitos Humanos, quiçá minha realidade possa comovê-lo.

Nestes termos peço e espero deferimento.

P.S: conheci o jovem Elvis em 2005, em Brasília. Os fatos que dizem respeito a ele são verdadeiros. Todo o mais é liberdade literária e corre por minha conta".

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Sozinho eu não estou

Postei, há alguns dias, um comentário sobre a ação que a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou com o objetivo de obrigar o Twitter a retirar do ar as contas que informam sobre os locais de realização de blitze da chamada "lei seca".

Hoje saiu a notícia de que o Ministério Público Federal (MPF) se posicionou contrariamente a essa ação. Em seu parecer, o procurador da República sustentou que o pedido formulado pela AGU viola a Constituição, no que tange à liberdade de informação.

Para o MPF, "não há sigilo acobertando essas mídias, então não há por que impedir que informações sobre elas possam ser comunicadas entre as pessoas. Uma medida assim viola a Constituição em diversos aspectos". Além disso, o procurador da República afirmou que "não é impedindo a circulação de informação que você vai conseguir ter resultados, fazer com que menos pessoas dirijam após terem ingerido bebida alcoólica. O que precisa ser feito é conscientizar os motoristas".

Qualquer bípede, à exceção dos papagaios, consegue perceber que não há nenhuma lógica em se proibir a divulgação de algo que está acontecendo bem no meio da rua, pra todo mundo ver - como é o caso das blitze policiais.

Vêem como as conclusões parecem claras - e até mesmo óbvias - quando lemos a Constituição querendo enxergar apenas o que nela está escrito?

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Quem tem Constituição não precisa de garantismo penal

Devemos reconhecer que os garantistas foram engenhosos. Eles tiveram pelo menos 2 (duas) sacadas sensacionais. A primeira, no momento de definir o nome do clubinho. É como se nós resolvêssemos criar um "Clube dos Honestos". Quem está do lado de fora, automaticamente fica sem o predicado. E ninguém quer ser o pária da história. Todo mundo quer dizer que é garantista. Além de soar bonito, é um vistoso cartão de visitas - mesmo que não se saiba muito bem o que significa aquilo que está escrito nele. Só nessa aí já se arrebanha um bocado de gente para engrossar as "fileiras do bem".

A outra jogada de tirar o chapéu foi associar o direito penal ao direito constitucional. Aliás, mais precisamente: foi se autoconceder o monopólio de dizer o que é o direito penal constitucional. Não se vê um único garantista que não diga, com um palavrório todo empolado, que é preciso fazer uma "releitura constitucional" do direito penal, uma "interpretação constitucional" dos tipos penais, e por aí vai.

Tudo bem, todos concordamos que o direito penal só se legitima na Constituição. O problema está na visão garantista daquilo que é ou não constitucional. E, nesse assunto, o repertório do garantista é tão vasto quanto o vocabulário de um papagaio recém-domesticado. São basicamente 2 (duas) expressões: "Estado Democrático de Direito" e "dignidade da pessoa humana". Muitos até sabem uma terceira (normalmente é "presunção de inocência"). Sempre que você, leitor amigo, se deparar com essa linha de argumentação, considere acionar o Corpo de Bombeiros para pegar o bichinho.

Vejam só um exemplo: para os garantistas, só o chamado "direito penal mínimo" (isto é, que incrimine o menor número possível de condutas) é capaz de se conformar ao "Estado Democrático Direito" e respeitar a "dignidade da pessoa humana" - ou seja, só o "direito penal mínimo" pode ser um direito penal constitucional. Isso é um verdadeiro mantra nas faculdades e nos cursos preparatórios para carreiras jurídicas.

Os garantistas têm verdadeira ojeriza ao que eles chamam de "inflação do direito penal" - ou seja, o direito penal que prevê muitas condutas criminosas. O grão-garantista Luigi Ferrajoli, ao criticar a previsão legal de crimes contra a administração pública, a atividade judicial e a fé e a economia públicas, afirma, com todas as letras, que "o princípio de lesividade permite considerar 'bens' somente aqueles cuja lesão se concretiza em um ataque lesivo a outras pessoas de carne e osso" (Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal, RT, 2010, p. 439). Em outras palavras: seria inconstitucional um direito penal que criminalizasse condutas outras, que não aquelas que atingissem apenas pessoas de carne e osso. É por isso que eu me pergunto se o garantista realmente sabe o que é uma Constituição (no caso, a Constituição brasileira).

A higidez da administração pública é protegida expressamente pela nossa Constituição, que estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão diversas sanções, sem prejuízo da ação penal (art. 37, parágrafo 4º). Também na Constituição está escrito que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores à obrigação de reparar o dano, bem como às sanções penais cabíveis (art. 225, parágrafo 3º). Enfim, vários outros bens coletivos (que não se referem diretamente a pessoas de carne e osso) são protegidos constitucionalmente - ordem econômica e financeira, economia popular (art. 173, parágrafo 5º), relações de consumo (art. 5º, XXXII), saúde pública (art. 196), etc. Como alguém pode sustentar, então, que só é constitucional um "direito penal mínimo", quando a própria Constituição instituiu uma enormidade de bens jurídicos?

Sem contar que, defendendo isso, os garantistas estão dando um tiro no pé - ou na asa. Afinal, ai dos pobres  papagaios se os crimes ambientais fossem inconstitucionais...

A verdade é que a dicotomia "direito penal mínimo" versus "direito penal máximo" deve ser vista com muitas reservas. O direito penal não deve ser nem máximo, nem mínimo. Ele deve ser necessário. E quem diz o que é necessário é a Constituição.

Essa idéia de que só é constitucional um direito penal "mínimo" é quase uma blasfêmia - que, diga-se de passagem, já nasceu com pelo menos 200 (duzentos) anos de atraso. O direito penal que protege "pessoas de carne e osso" só faria sentido se a evolução do constitucionalismo não tivesse feito surgir os direitos fundamentais de 2ª e 3ª gerações - que carecem de proteção igualmente efetiva. Direitos individuais de pessoas de carne e osso merecem tanta proteção quanto os direitos sociais e coletivos. Todos têm o traço da fundamentalidade. Enquanto os garantistas não compreenderem isso, eles até poderão dizer que são constitucionalistas. E nós só poderemos fazer um comentário a esse respeito: veja aqui.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Não entendo essa gente

Li hoje a notícia de que a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou uma ação* para suspender as contas do Twitter que avisam sobre a localização de radares e divulgam informações de data, horário e local onde esteja sendo realizada blitz policial.

Noves fora a duvidosa legitimidade da AGU para essa ação, a notícia me lembrou uma outra que eu li há algum tempo, no site do jornal "Estado de Minas", na qual o desembargador Alexandre Victor de Carvalho (AVC) - um dos maiores expoentes do garantismo penal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais - dizia que "quando alguém posta na internet onde está ocorrendo blitz, sabota uma atitude do estado para coibir motoristas embriagados".

Interessante. Quando a questão da embriaguez ao volante aparece na 5ª Câmara Criminal do TJMG, o desembargador AVC, a pretexto de fazer uma "interpretação constitucional" do crime previsto no art. 306, da Lei 9.503/97, e citando a obra-prima de Luigi Ferrajoli, considera que "deve-se exigir que a acusação, além de fazer referência à prova de que o condutor do veículo automotor se encontrava com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas, demonstre que este estado do condutor fê-lo dirigir com perigo concreto para a segurança viária, bem jurídico penalmente tutelado na Lei 9.503/97".

Trocando em miúdos, o entendimento do desembargador AVC - e também de vários outros juristas - é o seguinte: se um bêbado está dirigindo o carro de forma normal e é parado em uma blitz, seria inconstitucional prendê-lo, pois ele não está prejudicando a segurança viária (!!!). Se depois de ser abordado, ao virar a esquina, o bêbado começar a dirigir em "zig zag", bater em outro carro, atropelar alguém, aí sim ele comete crime.

Parece curioso isso, haver um artigo oculto da Constituição que nos permite dirigirmos bêbados (desde que nos comportemos ao passar por uma blitz), e, por outro lado, sermos potencialmente tachados de sabotadores quando usamos um artigo explícito dessa mesma Constituição (art. 220, "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição"). É uma lógica bastante peculiar, essa daí.

Fico imaginando a situação: o cidadão é proibido de "sabotar o Estado" usando o Twitter para avisar onde está ocorrendo blitz. Aí o bêbado é parado, sopra o bafômetro e é denunciado por dirigir embriagado. O processo chega ao TJMG, às mãos do nosso AVC, e então o bêbado, mesmo estando comprovadamente bêbado, é..... absolvido! Os "sabotadores do Estado" ficam sem exercer seu direito constitucional e os ébrios continuam soltos e dirigindo - exercendo seu direito constitucional! Francamente, quem é o sabotador dessa história?

Uma mente um pouco menos excelentíssima talvez se perguntasse: não seria mais eficiente simplesmente punir os motoristas bêbados? Para os nossos Césares, essa conclusão seria muito boçal. Afinal, nossa Constituição não serve ao povo, mas sim aos doutores das constitucionalidades.

Fala sério, esses garantistas são ou não são uma diversão?


*O andamento da ação ajuizada pela AGU pode ser acompanhado por este link.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Pelo saudável exercício do contraditório

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) disse que a responsabilidade pela impunidade não é do Judiciário, e sim da Polícia que investiga mal e do Ministério Público (MP) que não produz prova da acusação.

Minha opinião - embora não em nome do MP, mas apenas como cidadão e promotor de Justiça - já está nos posts abaixo.

Agora vamos abrir espaço aos delegados da Polícia Federal. Há uma boa matéria sobre o assunto, publicada no site do jornal "O Estado de São Paulo", que pode ser acessada por este link.

A abertura do ano judiciário de 2012 (parte III)

Em todas essas situações, a Justiça criminal optou pela impunidade em detrimento da aplicação da lei. Digo optou porque, nos exemplos dados, houve ministros que votaram em sentido contrário, formando uma minoria com argumentos irrepreensíveis. Não convence o argumento de que a lei, nesses casos, deixou de ser aplicada por ser supostamente inconstitucional. Nenhuma mente sã e proba pode ser capaz de concordar que a Constituição tutela a impunidade - e os ministros vencidos perceberam isso muito claramente.

O discurso da inconstitucionalidade, na realidade, não passa de um subterfúgio para fundamentar a impunidade. Alguém aí já viu alguma declaração de inconstitucionalidade de uma lei benéfica ao criminoso? É difícil acreditar que nossos parlamentares sejam ineptos apenas quando elaboram leis rigorosas. Parece-me razoável presumir que, se eles falham quando criam leis mais severas, também podem falhar quando elaboram leis mais brandas. Entretanto, não se tem notícia, até o momento, de nenhuma lei benéfica que tenha sido julgada inconstitucional.

Tudo isso mostra que o ministro Peluso é bastante supersticioso. Ele acredita que não há crise no Judiciário. Ele acredita que o Judiciário não tem nenhuma culpa pelo sentimento de impunidade arraigado na sociedade. Não poderia ser diferente com quem anda na companhia de Zaffaroni.

A abertura do ano judiciário de 2012 (parte II)

Traduzindo o recado, o sentimento de impunidade que campeia no país se deve, em síntese, à Polícia (órgão de investigação) e ao Ministério Público (titular da acusação). Nada de ruim pode ser imputado ao Poder Judiciário. Péééééém. Mandou mal, Excelência. Vamos recapitular algumas cositas.

Até pouco tempo atrás, uma lei dizia que autores de crimes hediondos - chamemo-os simplesmente de facínoras - deveriam cumprir a pena integralmente presos, isto é, sem direito àquele "descontaço" a que eu já me referi em um post anterior. A Justiça criminal (no caso, o STF) - que, conforme o próprio ministro, deve julgar segundo a lei - disse que essa lei não valia e que esses criminosos poderiam sair do regime fechado após cumprirem 16% da pena. Quem quiser conferir, basta ler a íntegra do Habeas Corpus nº 82.959, julgado em 26 de fevereiro de 2006.

Em outro caso, a Justiça criminal (de novo o STF), entendeu que um sujeito condenado em 1º e 2º graus - ou seja, que teve o processo examinado por, no mínimo, 4 (quatro) juízes diferentes, em 2 (duas) instâncias - não pode ser preso, caso tenha interposto recurso especial ou extraordinário. Essa mesma Justiça - que, conforme o ministro, deve julgar segundo a lei - afirmou que não era válida a lei que dizia que recursos extraordinários e especiais não possuem efeito suspensivo, isto é, não impedem o cumprimento das decisões de 1ª e 2ª instâncias. Na prática, isso quer dizer que, para o STF, as decisões dos juízes singulares e dos Tribunais de Justiça valem tanto quanto uma nota de R$3,00 (três reais). Os interessados podem conferir o Habeas Corpus nº 84.078, julgado em 05 de fevereiro de 2009.

Mais um exemplo: a Lei 11.343/06 proíbe que o condenado por tráfico de drogas tenha a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (isto é, prestação de serviços em creches, escolas, prestação pecuniária, entre outras). A Justiça criminal - de novo o STF, vejam que coincidência! - afirmou que essa parte da lei não é válida. O leading case foi o Habeas Corpus nº 97.256, julgado em 01º de setembro de 2010.

Vamos adiante. Um estudo elaborado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) constatou que entre 15 de dezembro de 1988 e 15 de junho de 2007 - um breve período de quase 20 (vinte) anos -, o STF não condenou um único político possuidor de foro privilegiado (p. ex., deputado federal, senador, ministro de Estado, etc.). E olhe que não foi por falta de oportunidade, já que nesse período tramitaram ali cerca de 130 (cento e trinta) ações penais. Tudo bem que a Justiça criminal não existe só para condenar, mas se de 130 (cento e trinta) não dá pra pegar unzinho que seja, então nossos inocentes políticos estão sendo vítimas de um complô acusatório.

A esses casos poderíamos acrescentar dezenas de outros - a anulação da "Operação Boi Barrica", que comprometia o filho do presidente do Senado, José Sarney, a anulação da "Operação Castelo de Areia", que descobriu um forte esquema de doações irregulares feitas a políticos (o popular "caixa 2"), a soltura do médico Roger Abdelmassih, que, após um habeas corpus do STF, fugiu levando na bagagem uma condenação de 278 (duzentos e setenta e oito) anos de prisão pela prática de 56 (cinqüenta e seis) estupros cometidos contra pacientes dopadas, e por aí vai. Tudo isso obra da Justiça (?) criminal.

A abertura do ano judiciário de 2012 (parte I)

Em solenidade realizada no dia 01º de fevereiro de 2012, com bastante pompa e circunstância, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi declarada a abertura do "ano judiciário de 2012". Eu desejaria que pelo menos o início deste post fosse pacífico, mas não resisto à tentação de observar que ou o STF não se considera parte do Judiciário, ou então está um pouco atrasado, pois, pelo menos para a Justiça de 1º grau, o "ano judiciário" começou há quase 1 (um) mês.

Tirante essa observação inicial, chamou a atenção o discurso do ministro Cezar Peluso, presidente do STF. Logo de cara ele já sapecou uma citação do nosso estimado Zaffaroni para dizer que com o Judiciário está tudo muito bom, tudo muito bem, e que essa idéia de crise judiciária é apenas uma superstição. À luz do recente noticiário envolvendo questões relacionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podemos dizer que o ministro Peluso recorreu à fonte certa para se inspirar. Ninguém, senão "Z.", seria capaz de proporcionar palavras tão apropriadamente descabidas para a situação.

Essa e outras afirmações do ministro - por exemplo, a de que as corregedorias dos tribunais são um "portentoso aparato de controle" - foram apenas o divertido prelúdio daquela que pode ser tida como a mais tocante. Aliás, tocante, não. Ofensiva soa melhor. Disse o ministro, com essas palavras: "Nenhum, nenhum dos males que ainda atormentam a sociedade brasileira pode ser imputado ao Poder Judiciário. Nem sequer o sentimento legítimo de impunidade, que se deve menos à inércia natural dos órgãos jurisdicionais que a um conjunto de fatores e atores independentes. Juiz não faz inquérito, nem produz prova de acusação. Nem a Justiça criminal foi criada só para punir, senão para julgar segundo a lei". Doeu.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Relatório mensal - janeiro/2012 (parte II)

Na área cível, a 2ª Promotoria de Justiça se manifestou em 96 (noventa e seis) processos sobre diversos assuntos (registros públicos, direito de família, direito sucessório, mandados de segurança, etc.).

Foram propostas 29 (vinte e nove) ações de investigação de paternidade, alimentos, execução de pensão alimentícia, interdição de incapazes, etc. Participamos de 13 (treze) audiências judiciais e efetuamos 55 (cinqüenta e cinco) atendimentos ao público a respeito de todas essas matérias.

Na área de direitos coletivos (saúde, controle externo da atividade policial, ordem econômica e tributária, e idosos e deficientes), foram ajuizadas 2 (duas) ações para assegurar tratamentos de saúde, sendo também interposto 1 (um) recurso contra decisão judicial que indeferiu um pedido de liminar para fornecimento de medicamentos.

Convém frisar que tramita atualmente, perante o Poder Judiciário na Comarca, um acervo de 59 (cinqüenta e nove) ações ajuizadas pela 2ª Promotoria de Justiça para defesa do direito à saúde, 4 (quatro) ações de improbidade administrativa decorrentes do exercício do controle externo da atividade policial e 1 (uma) ação para defesa dos direitos dos deficientes.

Por fim, ainda em relação à área de direitos coletivos, a 2ª Promotoria inspecionou as instituições de longa permanência para idosos (vulgarmente chamadas de "asilos") existentes nos Municípios de Gouveia, Felício dos Santos, Senador Modestino Gonçalves e São Gonçalo do Rio Preto.

Todos os números mencionados - assim como outros dados complementares - estão registrados no relatório de atividades, encaminhado mensalmente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, e representam o trabalho conjunto de toda a equipe da 2ª Promotoria, composta por 1 (um) promotor de Justiça, 1 (um) oficial, 1 (uma) analista e 1 (uma) estagiária.

Relatório mensal - janeiro/2012 (parte I)

Seguindo a linha que inspirou a criação deste blog, já exposta na nossa postagem inaugural, trazemos a conhecimento público alguns números da 2ª Promotoria de Justiça de Diamantina referentes ao mês de janeiro/2012 - que teve uma semana a menos de trabalho, em razão do recesso forense, que durou até o dia 08/01.

Comecemos pela área criminal. Foram feitas 15 (quinze) denúncias, sendo 3 (três) por homicídio doloso (consumado ou tentado), 2 (duas) por furto, 1 (uma) por roubo, 1 (uma) por estupro, 4 (quatro) por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e o restante por outros delitos (embriaguez ao volante, crimes patrimoniais diversos, etc.). No total, foram 19 (dezenove) pessoas denunciadas por todas essas infrações.

Depois que o promotor de Justiça oferece a denúncia, tem início o processo criminal. Em janeiro/2012, a 2ª Promotoria de Justiça recebeu 51 (cinqüenta e um) processos criminais para se manifestar, fazendo-o em 44 (quarenta e quatro) deles.

Ao final de todo o trâmite processual, o juiz de Direito profere a sentença, condenando ou absolvendo o réu. Neste mês, tivemos 1 (uma) sentença que gerou absolvição contrária ao pedido do Ministério Público, 1 (uma) que gerou condenação acatando integralmente o pedido da Promotoria, e 2 (duas) que geraram condenação acatando parcialmente a pretensão ministerial.

Realizamos 36 (trinta e seis) audiências criminais e foram interpostos 6 (seis) recursos contra decisões que não atendiam às nossas expectativas.

Ao fim do processo criminal, sendo o réu condenado, tem início o processo de execução da pena. Neste mês, nos pronunciamos em 57 (cinqüenta e sete) feitos de execução penal.

Não houve sessões do Tribunal Popular do Júri. A pauta deste ano terá início no mês de março (dias 19 a 23), com 2 (dois) julgamentos agendados nos quais haverá a atuação da 2ª Promotoria.