quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Falsificador de carteiras de habilitação é condenado a 18 anos de prisão

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação do falsificador de CNH's Reinaldo Macedo Nunes, que promovia o derramamento de documentos adulterados em diversas regiões do Estado.

Em 24 de março de 2009, Ronílson José Gomes de Andrade foi preso na posse de 8 (oito) CNH's falsificadas, as quais seriam destinadas à venda na região de Diamantina/MG. Após proposta de delação premiada feita pela 2ª Promotoria de Justiça, ele confessou que fazia parte de um grupo especializado em falsificar CNH's com base em Contagem/MG, região metropolitana de BH, liderado por Reinaldo Macedo Nunes.

Ao final, Ronílson José Gomes de Andrade foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, enquanto Reinaldo Macedo Nunes teve sua pena definitiva fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, também em regime fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa.

Dois aspectos podem ser destacados nesse caso: o primeiro, relativo à delação premiada do corréu, que, em troca da diminuição de 1/2 (metade) da sua pena, possibilitou a descoberta do líder do bando. O segundo, consistente no reconhecimento do concurso material na falsificação das 8 (oito) CNH's, em detrimento da continuidade delitiva.

Em linhas gerais, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o criminoso, fazendo com que ele receba apenas uma das penas, com um pequeno acréscimo. Por sua vez, o concurso material possibilita que o criminoso receba todas as penas somadas.

No caso, o crime pelo qual os réus foram condenados (art. 297, do Código Penal) tem pena que varia de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Caso tivesse sido aplicada a continuidade delitiva, a sanção seria fixada dentro desses limites e haveria apenas um acréscimo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

Por outro lado, como foi reconhecido o concurso material, foi aplicada a pena dentro dos limites de 2 (dois) a 6 (seis) anos, mas houve sua multiplicação por 8 (oito) - quantidade de CNH's falsificadas.

O Poder Judiciário acatou o argumento da Promotoria no sentido de que o criminoso profissional ou habitual merece tratamento penal mais rigoroso, sendo incompatível a aplicação da continuidade delitiva, a fim de se evitar o estímulo à reiteração de condutas ilícitas.

A íntegra das decisões (o TJMG proferiu um acórdão quando do julgamento das apelações e dois acórdãos por ocasião do julgamento dos embargos infringentes) pode ser acessada aquiaqui e aqui.

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